quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Tucanos114poa!!!Convenções Zonais: Confusão Gratuita




Em razão de alguns procedimentos administrativos implantados da Justiça Eleitoral, há vozes que defendem a inexistência, em termos legais, das Zonais Partidárias, previstas e presentes nos Municípios com mais de 500 mil eleitores.
A autonomia partidária é preceito constitucional. A Constituição Federal é expressa no sentido de que é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Art. 17 da CF).
A Lei Partidária (nº 9.096, de 19/9/2011) trilha o mesmo caminho (Art. 2º e 3º) e não poderia ser de outro modo. Além disso, ela prevê a comunicação à Justiça Eleitoral de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, entre os quais, dos integrantes das Zonais (Art. 10, parágrafo único, III).
Sob o ponto de vista da Justiça Eleitoral, as Zonas Eleitorais continuam existindo e é com base nelas que vários procedimentos estão fixados, basta compulsar o Código Eleitoral (Lei no 4.737, de 15 de Julho de 1965).
Ora, não seria um mero ato administrativo da Justiça Eleitoral, objetivando exclusivamente economizar processos, que ao determinar o encaminhamento periódico de apenas uma listagem de filiados por Município – para efeitos exclusivos de contagem de prazos de filiação – e não mais uma listagem por Zonal, que teria o poder de afastar preceitos constitucionais e legais, e tornar letra morta dispositivos estatutários do PSDB.
O mais grave é que esse pensamento arrevesado contaminou Presidentes de Diretórios Municipais e até a área jurídica do Diretório Nacional, revelado na recente Resolução CEN-PSDB nº 011/2010, baixada para fins de fixação da data da Convenção Nacional e das datas bases das demais instâncias partidárias, onde as Convenções Zonais, de fato, não ganharam espaços próprios.
Mas o Estatuto do Partido, nosso “catecismo”, no Art. 23, § 2º, II, exige intervalo temporal entre as Convenções Zonais, Municipal e Estadual de forma que “permita a realização de todos os atos que devam ser executados antes e depois de cada uma delas”.
Com essa inobservância das disposições estatutárias, se instalou uma enorme confusão e desgaste em Porto Alegre, totalmente evitáveis se o Estatuto fosse realmente observado.

Antonio Augusto d´Avila.

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